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Artigo 24, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.


Art. 24

É obrigatório o uso do Brasão de Armas Estadual:

I

nos edifícios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II

nos quartéis das unidades policiais-militares;

III

na frontaria ou no salão principal das instituições de Ensino do Estado;

IV

nas placas de inauguração de edifícios e obras públicas;

V

nos impressos oficiais de nível estadual. Seção IV