JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

É obrigatório o uso do Brasão de Armas Estadual:

I

nos edifícios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II

nos quartéis das unidades policiais-militares;

III

na frontaria ou no salão principal das instituições de Ensino do Estado;

IV

nas placas de inauguração de edifícios e obras públicas;

V

nos impressos oficiais de nível estadual. Seção IV