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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 23

O Hino será executado em todas as cerimônias que exaltem e estimulem os sentimentos e valores paranistas, bem como no hasteamento e arriamento da Bandeira Estadual. Seção III

Art. 23 da Lei Complementar Estadual do Paraná 52 /1990