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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 22

A execução do Hino Estadual obedecerá às seguintes normas:

I

será executado em andamento Marcial, com indicação metronômica de uma semínima igual a 100 (cem);

II

é mantido o tom original de si bemol maior para a execução vocal e instrumental;

III

o canto será sempre em uníssono, admitindo-se a execução por voz solista;

IV

nos casos de execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetições;

V

não havendo possibilidade de execução ao vivo, admite-se a reprodução do Hino por meios eletrofônicos.