Artigo 24 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990
Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 24
É obrigatório o uso do Brasão de Armas Estadual:
I
nos edifícios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II
nos quartéis das unidades policiais-militares;
III
na frontaria ou no salão principal das instituições de Ensino do Estado;
IV
nas placas de inauguração de edifícios e obras públicas;
V
nos impressos oficiais de nível estadual. Seção IV