Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990
Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Hastea-se, obrigatoriamente, a Bandeira, nos dias de festa ou de luto nacional e ou estadual, em toda as repartições públicas estaduais.
Parágrafo único
Nas instituições de ensino de todos os níveis, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.