Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990
Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Bandeira pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite, permanecendo à noite devidamente iluminada.