JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Hastea-se, obrigatoriamente, a Bandeira, nos dias de festa ou de luto nacional e ou estadual, em toda as repartições públicas estaduais.

Parágrafo único

Nas instituições de ensino de todos os níveis, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná 52 /1990