Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990
Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Hastea-se, obrigatoriamente, a Bandeira, nos dias de festa ou de luto nacional e ou estadual, em toda as repartições públicas estaduais.
Parágrafo único
Nas instituições de ensino de todos os níveis, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.