Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990
Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Hastea-se diariamente a Bandeira:
I
nos edifícios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado;
II
nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
III
nas repartições estaduais localizadas nas faixas de fronteira internacional;
IV
nas unidades policiais-militares, de acordo com o regulamento próprio.