Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990
Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Bandeira pode ser:
I
hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II
distendida e sem mastro;
III
reproduzida sobre papel, tecido plástico, paredes, tetos, vidraças e veículos;
IV
reunida a outras bandeiras, formando conjuntos;
V
conduzida em formaturas, desfiles ou individualmente;
VI
distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento;