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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 16

Quando diversas bandeiras são hasteadas, sem a presença da Bandeira Nacional, e simultaneamente, a Bandeira Estadual é a primeira a atingir o tope e no arriamento a última a dele descer.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná 52 /1990