Artigo 13, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990
Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Hastea-se diariamente a Bandeira:
I
nos edifícios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado;
II
nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
III
nas repartições estaduais localizadas nas faixas de fronteira internacional;
IV
nas unidades policiais-militares, de acordo com o regulamento próprio.