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Artigo 13, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 13

Hastea-se diariamente a Bandeira:

I

nos edifícios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado;

II

nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

III

nas repartições estaduais localizadas nas faixas de fronteira internacional;

IV

nas unidades policiais-militares, de acordo com o regulamento próprio.

Art. 13, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 52 /1990