Lei Complementar Estadual do Paraná nº 48 de 21 de Dezembro de 1989
Acresce parágrafo ao art. 281, da Lei Complementar n°. 14/82.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O Art. 281, da Lei Complementar n°. 14, de 26.05.82, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 281. ... Parágrafo único. O Delegado de Polícia que tenha exercido a função de Delegado Adjunto em uma unidade policial, no período previsto neste artigo, poderá nela permanecer ou retornar, como Titular, por mais 2 (dois) anos improrrogáveis, havendo manifestação favorável do Conselho da Polícia Civil e do Conselho Municipal de Segurança."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado