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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 48 de 21 de Dezembro de 1989

Acresce parágrafo ao art. 281, da Lei Complementar n°. 14/82.

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Art. 1º

O Art. 281, da Lei Complementar n°. 14, de 26.05.82, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 281. ... Parágrafo único. O Delegado de Polícia que tenha exercido a função de Delegado Adjunto em uma unidade policial, no período previsto neste artigo, poderá nela permanecer ou retornar, como Titular, por mais 2 (dois) anos improrrogáveis, havendo manifestação favorável do Conselho da Polícia Civil e do Conselho Municipal de Segurança."