Lei Complementar Estadual do Paraná nº 47 de 21 de Dezembro de 1989
Altera, conforme especifica, os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, excluído os da carreira de Delegado de Polícia, passam a ser os fixados na tabela anexa à presente lei.
Parágrafo único
Os valores fixados na tabela referida neste artigo, serão reajustados sempre que forem alterados os vencimentos do funcionalismo em geral, nos mesmos percentuais e época de vigência, independentemente de lei complementar.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1°. de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado