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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 47 de 21 de Dezembro de 1989

Altera, conforme especifica, os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.

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Art. 1º

Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, excluído os da carreira de Delegado de Polícia, passam a ser os fixados na tabela anexa à presente lei.

Parágrafo único

Os valores fixados na tabela referida neste artigo, serão reajustados sempre que forem alterados os vencimentos do funcionalismo em geral, nos mesmos percentuais e época de vigência, independentemente de lei complementar.