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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 45 de 26 de Maio de 1989

Dispõe que os percentuais mencionados no artigo 5°. e no § 2º. do artigo 10 da Lei Complementar n°. 1, de 2.8.72, passam para 90% do salário mínimo que lhe serve de base.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os percentuais mencionados no artigo 5°. e no parágrafo 2°. do artigo 10 da Lei Complementar n°. 1, de 2 de agosto de 1972, passam para 90% (noventa por cento) do salário mínimo que lhe serve de base.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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