Lei Complementar Estadual do Paraná nº 45 de 26 de Maio de 1989
Dispõe que os percentuais mencionados no artigo 5°. e no § 2º. do artigo 10 da Lei Complementar n°. 1, de 2.8.72, passam para 90% do salário mínimo que lhe serve de base.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os percentuais mencionados no artigo 5°. e no parágrafo 2°. do artigo 10 da Lei Complementar n°. 1, de 2 de agosto de 1972, passam para 90% (noventa por cento) do salário mínimo que lhe serve de base.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado