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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 45 de 26 de Maio de 1989

Dispõe que os percentuais mencionados no artigo 5°. e no § 2º. do artigo 10 da Lei Complementar n°. 1, de 2.8.72, passam para 90% do salário mínimo que lhe serve de base.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.