JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 45 de 26 de Maio de 1989

Dispõe que os percentuais mencionados no artigo 5°. e no § 2º. do artigo 10 da Lei Complementar n°. 1, de 2.8.72, passam para 90% do salário mínimo que lhe serve de base.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os percentuais mencionados no artigo 5°. e no parágrafo 2°. do artigo 10 da Lei Complementar n°. 1, de 2 de agosto de 1972, passam para 90% (noventa por cento) do salário mínimo que lhe serve de base.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 45 /1989