Lei Complementar Estadual do Paraná nº 40 de 09 de Dezembro de 1987
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Procuradoria Geral do Estado e adota outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os artigos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. À Procuradoria Geral do Estado, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete: I - a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná; II - o exercício das funções de consultoria jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo e dos Municípios; III - a cobrança judicial da dívida ativa do Estado; IV - a regionalização de sua ação setorial a nível intra e interregional, bem como a criação de mecanismos de controle destas ações e a implantação de um sistema setorial de informações. § 1º. As atividades jurídicas da administração pública estadual serão organizadas em sistema, sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado. § 2º .Os órgãos do Estado que emitirem parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado providenciarão o necessário reexame da matéria por esta Procuradoria, com a indicação das causas e divergências. Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado será administrada, em nível de direção superior, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. Art. 3º. O Procurador Geral do Estado será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e será substituído, em seus impedimentos e ausências, por integrante da carreira de Procurador, por ele designado. Art. 4º. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado será composto por 9 (nove) membros, a saber: I - o Procurador Geral do Estado, como Presidente; II - 1 (um) representante de cada uma das 4 (quatro) classes mais elevadas da carreira de Procurador, eleito dentre os integrantes de cada uma das referidas classes; III - 4 (quatro) membros indicados pelo Procurador Geral do Estado, sendo 2 (dois) integrantes de cada uma das duas classes mais elevadas da carreira de Procurador. § 1º. Os membros do Conselho Superior, mencionados nos incisos II e III, terão mandato de 2 (dois) anos, não permitidas a reeleição e a recondução para o período subseqüente, e serão nomeados, bem como seus suplentes, pelo Governador do Estado. § 2º. Os membros do Conselho Superior, mencionados no inciso II, serão escolhidos pelos integrantes das respectivas classes em eleições regulamentadas e presididas pelo Procurador Geral do Estado, considerando-se suplentes os segundos mais votados em cada classe. § 3º. Perderá o mandato o conselheiro que, devidamente cientificado, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa aceita pelo Conselho. § 4º. Não se aplica aos suplentes a vedação do § 1º, salvo se houver substituído o titular, em caráter permanente, por prazo superior a 12 (doze) meses. Art. 5º. Ao Procurador Geral do Estado, além do disposto no inciso VI, do artigo 44, da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, compete: I - defender o Estado do Paraná em qualquer juízo ou grau, nas causas em que o mesmo for réu, assistente, opoente ou de qualquer forma interessado; II - receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Estado do Paraná; III - desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação, mediante prévia autorização do Governo do Estado; IV - delegar poderes aos integrantes da carreira de Procurador e, excepcionalmente, mediante autorização do Governador do Estado, a advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, para a defesa dos interesses do Estado; V - contratar, quando for o caso, serviços eventuais de profissionais de notória especialização, inclusive para elaboração de estudos ou pareceres relacionados com a matéria em discussão, mediante autorização do Governador do Estado; VI - designar os titulares das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado; VII - avocar a defesa dos interesses do Estado em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, inclusive da administração pública indireta, bem como atribuí-la a Procurador designado; VIII - indicar nomes integrantes da carreira de Procurador para presidirem ou integrarem comissões de processos administrativos e sindicâncias de interesse da administração pública; IX - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou revogação de atos da administração pública direta e indireta; X - encaminhar ao Procurador Geral da República e ao Procurador Geral de Justiça do Estado proposta de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos; XI - instaurar sindicâncias e processos administrativos, objetivando apurar irregularidades nos serviços da Procuradoria Geral do Estado, bem como aplicar penas disciplinares aos servidores, salvo a demissão; XII - encaminhar ao Governador do Estado, para nomeação, as listas dos eleitos e dos indicados, e seus respectivos suplentes, para o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado; XIII - dar posse aos Procuradores chefes, aos integrantes da carreira de Procurador, aos nomeados para cargos em comissão, por ele indicados, e aos demais servidores da Procuradoria Geral do Estado; XIV - conceder férias, licenças e salário-família aos integrantes da carreira de Procurador; XV - aprovar pareceres emitidos por integrantes da carreira de Procurador, submetendo-os à apreciação do Governador do Estado, para efeito de homologação, quando normativos; XVI - encaminhar ao Governador do Estado as listas de classificação nos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado e as de promoção; XVII - manifestar-se sobre o afastamento de integrantes da carreira de Procurador e de servidores, salvo nos casos de nomeação para cargos em comissão; XVIII - organizar escalas de substituições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado; XIX - requisitar, com prioridade, dos órgãos da administração pública direta e indireta, documentos, diligências e esclarecimentos necessários à defesa dos interesses do Estado; XX - promover a abertura de concursos para provimento de cargos da carreira de Procurador do Estado e dos servidores da Procuradoria; XXI - propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas, fazendo publicar anualmente ementário de pareceres; XXII - indicar representante da Procuradoria Geral do Estado para integrar comissões, órgãos de deliberação coletiva e realizar trabalhos especializados fora da Procuradoria; XXIII - conceder autorização aos integrantes da carreira de Procurador e servidores da Procuradoria Geral do Estado para se ausentarem do Estado, a serviço, dentro do território nacional, por até 60 (sessenta) dias; XXIV - autorizar despesas, autorizar e assinar empenhos, ordens de pagamento e respectivas notas de estorno e assinar boletins de crédito; XXV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado. Art. 7º. Ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado compete: I - apreciar, em grau de recurso, as decisões das comissões de sindicância e das incumbidas de processo administrativo, bem como as decisões do Procurador Geral, nas sanções de sua competência; II - organizar, realizar e julgar os concursos para ingresso na carreira de Procurador, bem como selecionar candidatos à remoção e à promoção; III - organizar quadros de antigüidade e listas de merecimento para promoção e remoção na carreira de Procurador, fazendo as respectivas indicações; IV - elaborar a lista tríplice para fins de promoção por merecimento, observada a legislação em vigor; V - processar e julgar reclamações sobre classificação ou exclusão das listas de concurso para ingresso, remoção ou promoção na carreira de Procurador; VI - proceder, em caráter permanente, ao controle da aferição de merecimento dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, para efeito de promoção, remoção e outros direitos, assim como dos requisitos do estágio probatório; VII - opinar sobre pedidos de permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento na carreira de Procurador; VIII - conhecer das suspeições e dos impedimentos de integrantes da carreira de Procurador, quando o Procurador Geral solicitar; IX - deliberar sobre propostas de acordo oferecidas pela parte contrária nas ações em que o Estado seja parte interessada; X - deliberar sobre quaisquer assuntos da competência da Procuradoria Geral do Estado, que lhe sejam submetidos pelo titular do órgão. § 1º. As deliberações do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado serão tomadas por maioria simples, mas com a presença de no mínimo dois terços (2/3) de seus membros. § 2º. Na ausência do Procurador Geral do Estado, assumirá a presidência da sessão o conselheiro mais antigo na carreira. § 3º. Nas ausências e impedimentos de qualquer dos membros do Conselho Superior, o Procurador Geral do Estado convocará o respectivo suplente. Art. 28. Os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, em quadro especial, com a seguinte estrutura: I - 15 (quinze) cargos de Procurador Classe I; II - 25 (vinte e cinco) cargos de Procurador Classe II; III - 35 (trinta e cinco) cargos de Procurador Classe III; IV - 40 (quarenta) cargos de Procurador Classe IV; V - 45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador Classe V. Parágrafo único. A quantidade de cargos que compõem a estrutura da carreira de Procurador do Estado, será alterada através de Lei Ordinária. Art. 29. São atribuições privativas dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Geral: I - promover a defesa dos interesses do Estado em qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses do artigo 5º, incisos IV e V, deste Estatuto; II - participar de conselhos a nível de direção superior da Procuradoria Geral do Estado; III - compor comissões de sindicância e de processo administrativo para apuração de responsabilidade de integrantes da carreira de Procurador; IV - exercer funções de Chefe de Procuradorias, de Coordenadorias, de Procuradorias Regionais e das demais unidades que forem criadas, cujas atribuições se caracterizem como de natureza técnico-jurídica. Art. 43. As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de classe a classe pelos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, após a ocorrência de vagas. Parágrafo único. O Procurador submetido a processo disciplinar poderá ser promovido, mas a promoção, se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade. Art. 48. Elaborada a relação de classificados, nos termos dos arts. 46 e 47, o Procurador Geral fará publicar a lista tríplice para promoção, da qual caberá reclamação, no prazo de 3 (três) dias. Parágrafo único. Recebida a reclamação, na primeira reunião, o Presidente designará relator para, na seguinte, o Conselho Superior, com prioridade na pauta, decidir sobre o pedido. Art. 61. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os motivos da suspeição. Art. 72. São competentes para aplicar as penas: I - o Governador do Estado, nos casos dos itens V e VI do art. 65 desta Lei Complementar; II - o Procurador Geral, nos demais casos. Art. 73. A sindicância será instaurada pelo Procurador Geral do Estado para apuração de faltas de integrantes da carreira de Procurador do Estado, nos seguintes casos: I - como preliminar de processos administrativos; II - para apuração de falta funcional punível com as penas de advertência, censura ou multa. Art. 74. A sindicância será promovida por uma comissão de 3 (três) Procuradores, designados pelo Procurador Geral, a qual deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimento a respeito do fato que estiver sendo apurado, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação. Art. 79. O processo administrativo, será promovido por uma comissão, designada pelo Procurador Geral, composta por 3 (três) Procuradores. Art. 83. Concluído o interrogatório, ou após a data marcada para a sua realização, no caso de revelia, o indiciado poderá oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo durante todo esse prazo, na dependência onde funcione a comissão. Parágrafo único. O indiciado poderá, com a defesa, apresentar documentos e arrolar até 8 (oito) testemunhas. Art. 87. Ultimada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo, aduzindo toda a matéria do fato e indicando as disposições legais que entender transgredidas, recomendando a pena aplicável, se for o caso, e remetendo o processo, em seguida, ao Procurador Geral, para julgamento. Art. 88. Recebido o processo, o Procurador Geral proferirá o seu julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, se a pena aplicável se enquadrar entre aquelas de sua competência, ou remeterá o processo ao Governador do Estado, para julgamento. Art. 89. O processo disciplinar será confidencial. Nas publicações, quando necessário, far-se-á referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato de tratar-se de processo disciplinar. Parágrafo único. Tratando-se de citação por edital, far-se-á menção ao fato e ao indiciado, bem como ao número do processo."
Ficam revogados os artigos 6º, 8º ao 27 da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985.
A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado será aprovada por Decreto do Governador do Estado, conforme o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado