Lei Complementar Estadual do Paraná nº 36 de 01 de Abril de 1987
Altera a Lei Complementar nº 01/72 que dispõe sobre o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A Lei Complementar nº 1, de 02 de agosto 1972 que, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1983, dispõe sobre o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O art. 3º e seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 6º e 7º passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º. O Corpo Deliberativo será composto por doze vogais, um Presidente, um 1º Vice-Presidente e um 2º Vice-Presidente. § 1º. O Presidente do CCRF será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo 1º Vice-Presidente, e na falta ou impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente. § 2º. O Presidente e os Vice-Presidentes do CCRF são escolhidos pelo Governador do Estado, entre pessoas cuja formação seja de nível superior, de reconhecida idoneidade e competência em matérias tributária, financeira e econômica. § 3º. O Presidente e os Vice-Presidentes são livremente demissíveis pelo Governador do Estado. § 6º. Os vogais e seus suplentes, representantes dos contribuintes, serão indicados em lista tríplice pelas seguintes entidades: a) Federação do Comércio do Estado do Paraná; b) Federação do Comércio Varejista do Estado do Paraná; c) Federação das Associações Comerciais do Paraná; d) Federação das Indústrias do Estado do Paraná; e) Federação da Agricultura do Estado do Paraná; f) Organização das Cooperativas do Estado do Paraná. § 7º. Na falta ou impedimento ocasional e simultâneo do Presidente e dos Vice-Presidentes do CCRF, exercerá a Presidência o mais antigo dos vogais presentes, ou, sendo iguais na antigüidade, o mais idoso."
O § 1º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: "Os Vice-Presidentes e os suplentes têm direito às mesmas gratificações correspondentes às sessões que comparecerem."
O "caput" do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º. Junto ao CCRF oficiam seis representantes da Secretaria de Estado das Finanças, designados pelo Secretário das Finanças e por ele livremente demissíveis."
O mandato dos novos vogais e suplentes, nomeados pelo período inicial, após a vigência desta Lei terá duração inferior a dois anos, tornando-se coincidente com o mandato dos demais.
Para este mandato inicial, uma das vagas será de indicação da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná e a outra será de indicação conjunta pela Federação do Comércio do Paraná e pela Federação do Comércio Varejista do Paraná.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogados ... vetado ... disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado