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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 36 de 01 de Abril de 1987

Altera a Lei Complementar nº 01/72 que dispõe sobre o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.


Art. 2º

O mandato dos novos vogais e suplentes, nomeados pelo período inicial, após a vigência desta Lei terá duração inferior a dois anos, tornando-se coincidente com o mandato dos demais.

Parágrafo único

Para este mandato inicial, uma das vagas será de indicação da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná e a outra será de indicação conjunta pela Federação do Comércio do Paraná e pela Federação do Comércio Varejista do Paraná.