Lei Complementar Estadual do Paraná nº 31 de 12 de Dezembro de 1986
Dá nova redação ao art. 34, da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976 - Estatuto do Magistério Público do Paraná.
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O art. 34, da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976 - Estatuto do Magistério Público do Paraná, alterado pela Lei Complementar nº 13, de 23 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
"Art. 34 - O interstício entre duas promoções por avanço vertical, por habilitação, será de 1 (um) ano e o do avanço diagonal por merecimento será de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único. O interstício de 1 (um) ano, a que se refere o "caput" deste artigo, fica reduzido para 6 (seis) meses para os Professores ou Especialistas de Educação, do sexo feminino que contem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço para todos os efeitos legais e do sexo masculino que contem com mais de 30 (trinta) anos de serviço, também para todos os efeitos legais, na data da publicação desta Lei".
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado