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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 31 de 12 de Dezembro de 1986

Dá nova redação ao art. 34, da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976 - Estatuto do Magistério Público do Paraná.

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Art. 1º

O art. 34, da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976 - Estatuto do Magistério Público do Paraná, alterado pela Lei Complementar nº 13, de 23 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação, acrescido de parágrafo único: "Art. 34 - O interstício entre duas promoções por avanço vertical, por habilitação, será de 1 (um) ano e o do avanço diagonal por merecimento será de 2 (dois) anos. Parágrafo Único. O interstício de 1 (um) ano, a que se refere o "caput" deste artigo, fica reduzido para 6 (seis) meses para os Professores ou Especialistas de Educação, do sexo feminino que contem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço para todos os efeitos legais e do sexo masculino que contem com mais de 30 (trinta) anos de serviço, também para todos os efeitos legais, na data da publicação desta Lei".