Lei Complementar Estadual do Paraná nº 280 de 19 de Maio de 2025
Altera a Lei nº 18.627, de 23 de novembro de 2015, que dispõe sobre a divulgação de informações referentes à movimentação financeira dos concursos públicos estaduais, e a Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019, que institui o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 19 de maio de 2025.
O art. 2º da Lei nº 18.627, de 23 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Veda a realização de novos concursos sem que os candidatos aprovados em concurso anterior, para o mesmo cargo ou emprego público, dentro do quantitativo de vagas previamente autorizadas, tenham sido convocados. § 1º Autoriza, excepcionalmente, a abertura de novo concurso, ainda que haja candidatos aprovados e não nomeados em concurso anterior vigente, para o mesmo cargo ou emprego público, quando: I - comprovada a insuficiência na quantidade de candidatos aprovados e não nomeados em concurso anterior; II - destinado à formação de cadastro de reserva para garantir a ininterrupta possibilidade de convocação de aprovados e a regular prestação do serviço público. § 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, somente haverá abertura de concurso após a prorrogação da vigência do concurso anteriormente homologado, para o mesmo cargo ou emprego público. § 3º A nomeação dos candidatos aprovados nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, observará: I - o esgotamento dos candidatos aprovados no concurso anteriormente homologado e vigente, para o mesmo cargo ou emprego público, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo; II - a inexistência de concurso anterior vigente para o mesmo cargo ou emprego público, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo.
O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A fruição da licença especial, cujo direito estiver adquirido até 22 de outubro de 2019, observará o disposto nesta Lei Complementar.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado