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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 280 de 19 de Maio de 2025

Altera a Lei nº 18.627, de 23 de novembro de 2015, que dispõe sobre a divulgação de informações referentes à movimentação financeira dos concursos públicos estaduais, e a Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019, que institui o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 19 de maio de 2025.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 18.627, de 23 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Veda a realização de novos concursos sem que os candidatos aprovados em concurso anterior, para o mesmo cargo ou emprego público, dentro do quantitativo de vagas previamente autorizadas, tenham sido convocados. § 1º Autoriza, excepcionalmente, a abertura de novo concurso, ainda que haja candidatos aprovados e não nomeados em concurso anterior vigente, para o mesmo cargo ou emprego público, quando: I - comprovada a insuficiência na quantidade de candidatos aprovados e não nomeados em concurso anterior; II - destinado à formação de cadastro de reserva para garantir a ininterrupta possibilidade de convocação de aprovados e a regular prestação do serviço público. § 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, somente haverá abertura de concurso após a prorrogação da vigência do concurso anteriormente homologado, para o mesmo cargo ou emprego público. § 3º A nomeação dos candidatos aprovados nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, observará: I - o esgotamento dos candidatos aprovados no concurso anteriormente homologado e vigente, para o mesmo cargo ou emprego público, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo; II - a inexistência de concurso anterior vigente para o mesmo cargo ou emprego público, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 2º

O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A fruição da licença especial, cujo direito estiver adquirido até 22 de outubro de 2019, observará o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 280 de 19 de Maio de 2025