Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 280 de 19 de Maio de 2025
Altera a Lei nº 18.627, de 23 de novembro de 2015, que dispõe sobre a divulgação de informações referentes à movimentação financeira dos concursos públicos estaduais, e a Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019, que institui o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A fruição da licença especial, cujo direito estiver adquirido até 22 de outubro de 2019, observará o disposto nesta Lei Complementar.