Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao cargo de Delegado de Polícia incumbe, respeitando sua livre convicção motivada nos atos de polícia judiciária, a exclusiva titularidade do inquérito policial, a chefia e gestão das unidades policiais civis e a coordenação das demais atribuições investigativas necessárias à elucidação dos ilícitos penais.
Parágrafo único
O Delegado de Polícia exerce funções de natureza jurídica e policial exclusivas de Estado, sendo o ingresso realizado mediante concurso público de provas ou provas e títulos, exigido bacharelado em Direito.