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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao cargo de Delegado de Polícia incumbe, respeitando sua livre convicção motivada nos atos de polícia judiciária, a exclusiva titularidade do inquérito policial, a chefia e gestão das unidades policiais civis e a coordenação das demais atribuições investigativas necessárias à elucidação dos ilícitos penais.

Parágrafo único

O Delegado de Polícia exerce funções de natureza jurídica e policial exclusivas de Estado, sendo o ingresso realizado mediante concurso público de provas ou provas e títulos, exigido bacharelado em Direito.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 259 /2023