Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 5º
Ao cargo de Delegado de Polícia incumbe, respeitando sua livre convicção motivada nos atos de polícia judiciária, a exclusiva titularidade do inquérito policial, a chefia e gestão das unidades policiais civis e a coordenação das demais atribuições investigativas necessárias à elucidação dos ilícitos penais.
Parágrafo único
O Delegado de Polícia exerce funções de natureza jurídica e policial exclusivas de Estado, sendo o ingresso realizado mediante concurso público de provas ou provas e títulos, exigido bacharelado em Direito.
§ 1º
O Delegado de Polícia exerce funções de natureza jurídica e policial exclusivas de Estado, sendo o ingresso realizado mediante concurso público de provas e títulos, exigido bacharelado em Direito. (Redação dada pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)
§ 2º
Para investidura no cargo de Delegado de Polícia é exigida aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em todas as fases do certame, vedada a participação na comissão do concurso de servidor da segurança pública que não integre os quadros da polícia civil. (Incluído pela Lei Complementar 289 de 26/11/2025)