Lei Complementar Estadual do Paraná nº 25 de 13 de Dezembro de 1984
Dá nova redação ao artigo 5º, da Lei Complementar nº 12, de 17 de novembro de 1981.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O artigo 5º, da Lei Complementar nº 12, de 17 de novembro de 1981, passa a ter a redação seguinte: "Art. 5º. A transferência territorial de que trata esta Lei não poderá ser feita no ano das eleições municipais".
Art. 2º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado