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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022

Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.

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Art. 9º

A avaliação de desempenho realizada no período do estágio probatório será levada a efeito em processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único

A reprovação da avaliação a que se refere o caput deste artigo implicará a exoneração do cargo.