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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022

Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.

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Art. 10

Em caso de doenças preexistentes, que incapacitem para a função exercida, não informada pelo Policial Penal na avaliação admissional, será instaurado processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação vigente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual do Paraná 245 de 30 de Março de 2022