Artigo 22, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022
Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Policial Penal ativo e estável poderá concorrer à promoção para a classe imediatamente superior dentro do mesmo cargo e será equivalente a uma classe salarial, devendo observar os seguintes requisitos:
I
existência de vaga disponível na classe;
II
interstício de três anos completos de efetivo exercício na classe;
III
obtenção de pontuação mínima exigida nas avaliações de mérito a que for submetido, de que trata o inciso I do art. 26 desta Lei;
IV
cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento profissional, compatíveis com o exercício do cargo, de que trata o inciso II do art. 23 desta Lei.
§ 1º
Serão considerados para a primeira promoção de cada Policial Penal, após a promulgação desta Lei, todos os cursos já realizados, excetuados aqueles utilizados anteriormente para o mesmo fim.
§ 2º
Para as demais promoções serão considerados os cursos realizados nos três anos anteriores ao início do processo de promoção, compatíveis com o exercício do cargo ou área de atuação, conforme regulamento a ser expedido pelo Conselho da Polícia Penal, previsto no § 4º do art. 50A da Constituição do Estado do Paraná.
§ 3º
O período de estágio probatório será computado para a concessão de promoção.
§ 4º
A titulação utilizada como requisito para a investidura do cargo não poderá ser utilizada para fins de promoção.
§ 5º
Caberá ao Conselho da Polícia Penal, previsto no § 4º do art. 50A da Constituição do Estado do Paraná, a avaliação para a concessão das promoções funcionais dos Policiais Penais.
§ 6º
Serão promovidos, na forma do art. 23 desta Lei, os Policiais Penais classificados dentro do número de vagas existentes na classe para a qual concorrerem.