Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022
Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Policial Penal ativo e estável poderá concorrer à promoção para a classe imediatamente superior dentro do mesmo cargo e será equivalente a uma classe salarial, devendo observar os seguintes requisitos:
Art. 22
O Policial Penal ativo e estável poderá concorrer à promoção por merecimento para a classe imediatamente superior dentro do mesmo cargo e será equivalente a uma classe salarial, devendo observar os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
I
II
interstício de três anos completos de efetivo exercício na classe;
II
interstício de dois anos completos de efetivo exercício na classe; (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
III
obtenção de pontuação mínima exigida nas avaliações de mérito a que for submetido, de que trata o inciso I do art. 26 desta Lei;
III
obtenção de pontuação mínima exigida nas avaliações de mérito a que for submetido, de que trata o art. 23 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
IV
cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento profissional, compatíveis com o exercício do cargo, de que trata o inciso II do art. 23 desta Lei.
IV
cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação e/ou conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
§ 1º
Serão considerados para a primeira promoção de cada Policial Penal, após a promulgação desta Lei, todos os cursos já realizados, excetuados aqueles utilizados anteriormente para o mesmo fim.
§ 2º
Para as demais promoções serão considerados os cursos realizados nos três anos anteriores ao início do processo de promoção, compatíveis com o exercício do cargo ou área de atuação, conforme regulamento a ser expedido pelo Conselho da Polícia Penal, previsto no § 4º do art. 50A da Constituição do Estado do Paraná.
§ 3º
O período de estágio probatório será computado para a concessão de promoção.
§ 4º
A titulação utilizada como requisito para a investidura do cargo não poderá ser utilizada para fins de promoção.
§ 5º
§ 6º
A promoção às Classes VIII e IV do cargo de Policial Penal ocorrerá obedecendo às seguintes regras: (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
I
para promoção à Classe VIII, conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional específico para a área de atuação, oferecido pela Escola Superior de Polícia Penal ou pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, com carga horária superior a 200 horas/aula; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
II
para promoção à Classe IV, conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional em gestão, oferecido pela Escola Superior de Polícia Penal ou pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, com carga horária superior a 220 horas/aula. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
§ 7º
Caso a Escola Superior de Polícia Penal ou a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP não ofereçam os cursos necessários para a promoção, descritos no § 6º deste artigo, serão aceitos diplomas e certificados expedidos por outros estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos, nos termos de regulamento elaborado pela Escola Superior de Polícia Penal e aprovado pelo Conselho da Polícia Penal. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)