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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022

Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.

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Art. 23

A avaliação de mérito para promoção será efetuada mediante a atribuição de até cem pontos.§ 1º A distribuição dos pontos para a avaliação de mérito será a seguinte;

§ 1º

A atribuição dos pontos para a avaliação de mérito será distribuída nas seguintes proporções: (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

I

trinta pontos serão atribuídos em formulário individual de avaliação de desempenho do Policial Penal, observado o princípio da impessoalidade.

I

trinta pontos, atribuídos conforme a média aritmética das duas últimas avaliações de desempenho anual do Policial Penal, a qual deverá considerar as competências individuais necessárias para o exercício do cargo, observado o princípio da impessoalidade; (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

II

setenta pontos para o critério de cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento profissional, observada a carga horária disposta no Anexo V desta Lei.

II

setenta pontos, relativos aos critérios de cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento profissional, observada a carga horária disposta no Anexo V desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

§ 2º

Será habilitado o Policial Penal que atingir pontuação mínima de oitenta pontos;

§ 3º

O Conselho da Polícia Penal expedirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, regulamento acerca da avaliação de mérito prevista neste artigo.

§ 4º

A avaliação de desempenho será realizada anualmente, analisando as competências a serem definidas pelo Conselho da Polícia Penal, conforme os grupos de atributos comportamentais, técnicos, de produtividade e gerenciais, quando aplicáveis. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

§ 5º

Em casos excepcionais, como de disposição funcional, nomeação para cargo em comissão e designação para função gratificada, desde que desempenhadas fora do Departamento de Polícia Penal - DEPPEN, bem como de exercício de mandato sindical, em entidade de classe ou mandato eletivo, a avaliação de desempenho poderá ser dispensada, mediante decisão do Conselho da Polícia Penal, mantendose as demais exigências previstas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

Art. 23 da Lei Complementar Estadual do Paraná 245 de 30 de Março de 2022