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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022

Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.

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Art. 21

Para a concessão da promoção deverá ser respeitado interstício mínimo de três anos do requerimento da última promoção concedida.

Art. 21

Para a concessão da promoção por merecimento deverá ser respeitado o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe da última promoção concedida. (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)