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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022

Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.

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Art. 22

O Policial Penal ativo e estável poderá concorrer à promoção para a classe imediatamente superior dentro do mesmo cargo e será equivalente a uma classe salarial, devendo observar os seguintes requisitos:

I

existência de vaga disponível na classe;

II

interstício de três anos completos de efetivo exercício na classe;

III

obtenção de pontuação mínima exigida nas avaliações de mérito a que for submetido, de que trata o inciso I do art. 26 desta Lei;

IV

cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento profissional, compatíveis com o exercício do cargo, de que trata o inciso II do art. 23 desta Lei.

§ 1º

Serão considerados para a primeira promoção de cada Policial Penal, após a promulgação desta Lei, todos os cursos já realizados, excetuados aqueles utilizados anteriormente para o mesmo fim.

§ 2º

Para as demais promoções serão considerados os cursos realizados nos três anos anteriores ao início do processo de promoção, compatíveis com o exercício do cargo ou área de atuação, conforme regulamento a ser expedido pelo Conselho da Polícia Penal, previsto no § 4º do art. 50A da Constituição do Estado do Paraná.

§ 3º

O período de estágio probatório será computado para a concessão de promoção.

§ 4º

A titulação utilizada como requisito para a investidura do cargo não poderá ser utilizada para fins de promoção.

§ 5º

Caberá ao Conselho da Polícia Penal, previsto no § 4º do art. 50A da Constituição do Estado do Paraná, a avaliação para a concessão das promoções funcionais dos Policiais Penais.

§ 6º

Serão promovidos, na forma do art. 23 desta Lei, os Policiais Penais classificados dentro do número de vagas existentes na classe para a qual concorrerem.

Art. 22, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 245 de 30 de Março de 2022