Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022
Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A promoção ocorrerá por aquisição de estabilidade ou por merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
§ 1º
A promoção por aquisição de estabilidade poderá ocorrer após a conclusão e aprovação no estágio probatório, nos termos do caput do art. 7º desta Lei Complementar, e será exclusivo para acesso à Classe XI, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
§ 2º
A promoção por merecimento ocorrerá com critérios estabelecidos em ato próprio, expedido pelo Conselho da Polícia Penal, previsto no § 4º do art. 50A da Constituição do Estado do Paraná, e será utilizada para acesso às Classes X, IX, VIII, VII, VI, V, IV, III, II e I. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)