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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.


Art. 20

O Relatório de Resultado Qualitativo dos Programas de Governo será publicado até sessenta dias após o encerramento do exercício financeiro e composto de:

I

resultados qualitativos dos programas de governo previstos no Plano Plurianual referentes ao exercício anterior, com indicação de metas e objetivos alcançados e não alcançados;

II

exposição justificada das medidas adotadas e dos motivos para cumprimento e descumprimento de metas e objetivos.

§ 1º

O descumprimento das metas e objetivos fixados em programa de governo por dois exercícios consecutivos autoriza a Administração a adotar as providências necessárias à extinção do programa.

§ 2º

Compete conjuntamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e à Controladoria-Geral do Estado a elaboração do Relatório de Resultado Qualitativo dos Programas de Governo.