Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O Relatório de Resultado Qualitativo dos Programas de Governo será publicado até sessenta dias após o encerramento do exercício financeiro e composto de:

I

resultados qualitativos dos programas de governo previstos no Plano Plurianual referentes ao exercício anterior, com indicação de metas e objetivos alcançados e não alcançados;

II

exposição justificada das medidas adotadas e dos motivos para cumprimento e descumprimento de metas e objetivos.

§ 1º

O descumprimento das metas e objetivos fixados em programa de governo por dois exercícios consecutivos autoriza a Administração a adotar as providências necessárias à extinção do programa.

§ 2º

Compete conjuntamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e à Controladoria-Geral do Estado a elaboração do Relatório de Resultado Qualitativo dos Programas de Governo.