Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Relatório de Resultado Qualitativo dos Programas de Governo será publicado até sessenta dias após o encerramento do exercício financeiro e composto de:
I
resultados qualitativos dos programas de governo previstos no Plano Plurianual referentes ao exercício anterior, com indicação de metas e objetivos alcançados e não alcançados;
II
exposição justificada das medidas adotadas e dos motivos para cumprimento e descumprimento de metas e objetivos.
§ 1º
O descumprimento das metas e objetivos fixados em programa de governo por dois exercícios consecutivos autoriza a Administração a adotar as providências necessárias à extinção do programa.
§ 2º
Compete conjuntamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e à Controladoria-Geral do Estado a elaboração do Relatório de Resultado Qualitativo dos Programas de Governo.