Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O Chefe do poder Executivo publicará, nos primeiros sessenta dias de cada exercício, ato dispondo sobre o Plano Estadual de Monitoramento e Avaliação, cujo objeto é a definição das políticas que serão monitoradas e avaliadas no respectivo exercício.

§ 1º

Completado um ano da publicação do Plano Estadual de Monitoramento e Avaliação, deverá ser apresentado, em até sessenta dias, o Relatório Anual sobre avanços na qualidade do gasto público, informando as sínteses das avaliações já realizadas, classificando as políticas públicas quanto ao desempenho e à reformulação, quando necessárias.

§ 2º

Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a realização de audiências públicas para demonstração e avaliação dos resultados.

§ 3º

As informações referentes aos resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas deverão ser publicadas em meio de comunicação oficial, em consonância com o princípio da publicidade e da transparência.

§ 4º

Compete conjuntamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e a Controladoria-Geraldo Estado a elaboração do Plano Estadual de Monitoramento e Avaliação e do Relatório Anual.