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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 18

O Sistema de Monitoramento e de Avaliação de Políticas Públicas do Estado do Paraná será constituído pelas seguintes instâncias de gestão:

I

Análise estratégica, representada por órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo a ser criado por decreto governamental, com objetivo de subsidiar as decisões do Chefe do Poder Executivo nas matérias relativas à despesa com pessoal no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional e ainda, Serviços Sociais Autônomos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sob controle acionário direto do Estado do Paraná, abrangendo avaliação de propostas de instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, criação de cargos, empregos públicos e reformulação de carreira, propostas de abertura de concursos públicos, contratação temporária ou nomeação de pessoal efetivo, progressão, promoção de servidores públicos e outras demandas que impliquem acréscimo de despesa com pessoal e encargos sociais e, avaliação do cumprimento das normas relativas à despesa de pessoal;

II

Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, representada por unidade administrativa específica no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, responsável pela coordenação e execução do monitoramento e da avaliação, inclusive quanto ao nível de cumprimento das metas e dos objetivos, à qualidade do gerenciamento, à correta aplicação e à transparência, das políticas públicas;

III

Execução Finalística, representada por órgãos e entidades públicas estaduais responsáveis pela execução das políticas públicas no Poder Executivo Estadual, pela definição das ações necessárias para aprimorar os resultados das políticas monitoradas e avaliadas.

§ 1º

O detalhamento das competências, da composição e do funcionamento das instâncias de que tratam os incisos I e II deste artigo se dará por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, observadas as diretrizes de que trata esta Lei Complementar.

§ 2º

Os Órgãos mencionados no inciso III deste artigo deverão estabelecer juntamente com a instância estratégica, mencionada no inciso I deste artigo, compromissos institucionais de aprimoramento das políticas monitoradas e avaliadas, por meio de Plano de Trabalho, contendo responsabilidades, etapas e prazos, em conformidade com as recomendações propostas nas avaliações e em consonância com a Lei Orçamentária Anual.