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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 21

Institui o Sistema Integrado de Contabilidade do Estado do Paraná, cujo órgão central é a Secretaria de Estado da Fazenda, respeitando a autonomia e independência dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

§ 1º

Compõem o Sistema Integrado de Contabilidade do Estado:

I

a Secretaria de Estado da Fazenda por meio de sua unidade de execução programática responsável pela Contabilidade Geral do Estado;

II

unidades setoriais integrantes do nível de atuação sistêmica da SEFA.

§ 2º

As unidades setoriais são as unidades de gestão interna do Estado do Paraná, responsáveis pelo acompanhamento contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira de determinadas unidades gestoras executoras ou órgãos.

§ 3º

As unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

§ 4º

A administração direta, as autarquias, fundações e os fundos especiais do Poder Executivo deverão ter sua contabilidade subordinada tecnicamente ao órgão central.

Art. 21 da Lei Complementar Estadual do Paraná 231 /2020