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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 22

O Sistema de Contabilidade do Estado deverá ser integrado a todos os demais sistemas de natureza similar do Estado do Paraná, e tem como objetivo promover:

I

a padronização e a consolidação das contas estaduais;

II

a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente;

III

o acompanhamento contínuo das normas contábeis aplicadas ao setor público, de modo a garantir que os princípios fundamentais de contabilidade sejam respeitados no âmbito do setor público; e

IV

atingimento do plano de implementação dos procedimentos patrimoniais contábeis, definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná 231 /2020