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Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 19

O Chefe do poder Executivo publicará, nos primeiros sessenta dias de cada exercício, ato dispondo sobre o Plano Estadual de Monitoramento e Avaliação, cujo objeto é a definição das políticas que serão monitoradas e avaliadas no respectivo exercício.

§ 1º

Completado um ano da publicação do Plano Estadual de Monitoramento e Avaliação, deverá ser apresentado, em até sessenta dias, o Relatório Anual sobre avanços na qualidade do gasto público, informando as sínteses das avaliações já realizadas, classificando as políticas públicas quanto ao desempenho e à reformulação, quando necessárias.

§ 2º

Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a realização de audiências públicas para demonstração e avaliação dos resultados.

§ 3º

As informações referentes aos resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas deverão ser publicadas em meio de comunicação oficial, em consonância com o princípio da publicidade e da transparência.

§ 4º

Compete conjuntamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e a Controladoria-Geraldo Estado a elaboração do Plano Estadual de Monitoramento e Avaliação e do Relatório Anual.

Art. 19, §3° da Lei Complementar Estadual do Paraná 231 /2020