Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Chefe do poder Executivo publicará, nos primeiros sessenta dias de cada exercício, ato dispondo sobre o Plano Estadual de Monitoramento e Avaliação, cujo objeto é a definição das políticas que serão monitoradas e avaliadas no respectivo exercício.
§ 1º
Completado um ano da publicação do Plano Estadual de Monitoramento e Avaliação, deverá ser apresentado, em até sessenta dias, o Relatório Anual sobre avanços na qualidade do gasto público, informando as sínteses das avaliações já realizadas, classificando as políticas públicas quanto ao desempenho e à reformulação, quando necessárias.
§ 2º
Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a realização de audiências públicas para demonstração e avaliação dos resultados.
§ 3º
As informações referentes aos resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas deverão ser publicadas em meio de comunicação oficial, em consonância com o princípio da publicidade e da transparência.
§ 4º
Compete conjuntamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e a Controladoria-Geraldo Estado a elaboração do Plano Estadual de Monitoramento e Avaliação e do Relatório Anual.