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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 229 de 14 de Dezembro de 2020

Altera a redação do art. 22 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 14 de dezembro de 2020.


Art. 1º

O art. 22 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22 O gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça terá composição e funcionamento definidos no respectivo regimento interno. Parágrafo único. O quantitativo de membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para assessoramento superior junto à Procuradoria-Geral de Justiça e às Subprocuradorias-Gerais de Justiça, será definido em ato do Procurador-Geral de Justiça, referendado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, no limite de até um terço da representação numérica de integrantes deste colegiado. (NR)

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná, observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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