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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 229 de 14 de Dezembro de 2020

Altera a redação do art. 22 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 1º

O art. 22 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22 O gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça terá composição e funcionamento definidos no respectivo regimento interno. Parágrafo único. O quantitativo de membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para assessoramento superior junto à Procuradoria-Geral de Justiça e às Subprocuradorias-Gerais de Justiça, será definido em ato do Procurador-Geral de Justiça, referendado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, no limite de até um terço da representação numérica de integrantes deste colegiado. (NR)