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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 228 de 04 de Dezembro de 2020

Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 59, de 1º de outubro de 1991.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 4 de dezembro de 2020.


Art. 1º

O art. 6.º da Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Os percentuais relativos a cada município serão anualmente calculados pela entidade responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente e divulgados em Portaria publicada em Diário Oficial e informados à Secretaria de Estado da Fazenda para sua implantação.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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