Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 228 de 04 de Dezembro de 2020
Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 59, de 1º de outubro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 6.º da Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Os percentuais relativos a cada município serão anualmente calculados pela entidade responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente e divulgados em Portaria publicada em Diário Oficial e informados à Secretaria de Estado da Fazenda para sua implantação.