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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 228 de 04 de Dezembro de 2020

Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 59, de 1º de outubro de 1991.

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Art. 1º

O art. 6.º da Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Os percentuais relativos a cada município serão anualmente calculados pela entidade responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente e divulgados em Portaria publicada em Diário Oficial e informados à Secretaria de Estado da Fazenda para sua implantação.