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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 224 de 28 de Julho de 2020

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 30, e revoga o parágrafo único do art. 22 e o parágrafo único do art. 46, todos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 27 de julho de 2020.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças e férias, inclusive para o fim de composição do colegiado do Conselho Superior da Defensoria Pública, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, nomeado pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado dentre os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 2011:

I

o parágrafo único do art. 22;

II

o parágrafo único do art. 46.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 224 de 28 de Julho de 2020